CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 131
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária. (Incluído dada pela Lei nº 14.599, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro: A Identificação Veicular para a Segurança

O artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece os fundamentos para a identificação de todos os veículos em circulação no território nacional. A norma visa garantir que cada veículo possua uma marcação distintiva e permanente, permitindo sua identificação inequívoca.

O Que Diz o Artigo?

Em essência, o artigo determina que todos os veículos devem portar caracteres gravados para identificação. Essa gravação, de acordo com o que estabelece o parágrafo primeiro, deve ser feita pelo fabricante ou pela empresa encarregada da montagem do veículo, diretamente no chassi ou em outro local de difícil remoção e substituição.

Propósito da Identificação

A principal finalidade dessa exigência é a segurança pública e a prevenção de crimes. A identificação clara e permanente dos veículos é crucial para:

  • Combate a roubos e furtos: Facilita a rastreabilidade de veículos envolvidos em atividades ilícitas.
  • Fiscalização de trânsito: Permite a identificação de infratores e a aplicação das penalidades cabíveis.
  • Apuração de acidentes: Auxilia na determinação da responsabilidade em casos de colisões e outros sinistros.
  • Controle de legalidade: Garante que os veículos em circulação sejam aqueles devidamente registrados e licenciados.

Detalhes Importantes

  • Local da Gravação: A gravação deve ocorrer em partes estruturais do veículo, como o chassi, o monobloco ou o motor, de forma que sua remoção ou adulteração seja extremamente difícil, demandando a destruição do componente.
  • Padronização: Embora o artigo não especifique os caracteres a serem utilizados, a regulamentação posterior do CTB, através de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabeleceu o número do chassi (VIN - Vehicle Identification Number) como o principal código identificador.
  • Dispositivos de Segurança: A gravação é considerada um dispositivo de segurança essencial, assegurando a rastreabilidade e a originalidade do veículo.

Implicações para o Proprietário e a Sociedade

O cumprimento do artigo 131 é uma responsabilidade inerente à produção e comercialização de veículos, mas também tem reflexos para os proprietários. Veículos com a identificação adulterada ou ausente podem ser apreendidos e gerar multas e outras penalidades administrativas.

Em suma, o artigo 131 do CTB é um pilar fundamental na organização do trânsito e na promoção da segurança, garantindo que cada veículo tenha uma identidade única e inviolável, essencial para a ordem e o controle no território nacional.